15 de março – Dia do Consumidor. Mais do que nunca, a economia precisa do consumidor. Promoções pipocam na internet, jornais e TV para atrair o freguês.
I
por Vicente Teixeira
Se os direitos do consumidor não forem sagrados e respeitados, a antiga e famosa “Lei do Gerson” do mundo dos espertos continuará a receber de braços abertos todas as crises que imperam no mundo do consumo, tornando a economia do país ainda mais complicada, difícil e perigosa.
Promoções e publicidade pipocam na internet, jornais e TV para incentivar o cliente a comemorar o Dia do Consumidor, realizado no dia 15 de março. Mais do que nunca, a economia precisa do consumidor para reagir ao cenário que se tornou mais difícil, imprevisível e preocupante com a pandemia de coronavírus.
Entretanto, o consumidor está escaldado com as distorções vindas de longa data causadas pelo mau atendimento, informações confusas e cobranças indevidas que se espalharam em várias áreas das relações comerciais no mundo do consumo.
Em relação aos financiamentos, os anúncios na internet, jornais e TV continuam a dar uma ênfase espetacular à venda a prazo sem juros. Apesar das exigências contundentes da legislação, o consumidor é tratado como se fosse invisível.
Os juros altos, ocultos e embutidos que fazem os preços dos produtos aumentarem de forma invisível para o consumidor continuam como um vírus letal a causar prejuízos incalculáveis nas finanças pessoais.
Além da crise que abala o país, o consumidor continua a ter muitas dificuldades para se orientar em relação ao juro composto nas compras com financiamentos a prazo, na utilização do cartão de crédito rotativo e nas outras linhas de crédito com juros absurdamente elevados.
Assim, as portas do endividamento e da inadimplência provocadas pelos juros elevados seguem escancaradas.
A boa notícia é que aumentaram de forma significativa as informações, ferramentas e opções para o consumidor planejar seu orçamento e driblar os juros elevados.
Destacamos aqui a prata da casa: o Guia dos Juros orienta e ensina o consumidor a fazer o planejamento financeiro e a calcular os juros compostos de uma maneira simples e prática.
Antes de tudo, veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor em relação aos juros.
O consumidor deve ter claro que o Código de Defesa do Consumidor determina que, quando o preço à vista é diferente do preço a prazo, a loja tem que informar em destaque a taxa de juros mensal e anual que está praticando.
Estabelecido na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, no artigo 37, que trata da publicidade, afirma que é proibida toda propaganda enganosa ou abusiva.
Já o artigo 66 trata das Infrações Penais e diz o seguinte: “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”. A pena estabelece detenção de três meses a um ano e multa.”.
Veja a íntegra desses artigos.
SEÇÃO
Da Publicidade
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
TÍTULO
Das Infrações Penais
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Além do CDC – Código de Defesa do Consumidor, a Portaria nº 14, publicada no dia 22 de junho de 1998, pela Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, foi mais uma medida para acabar com as irregularidades na cobrança dos juros.
A Portaria nº 14 estabeleceu em seu Art. 1º que os comerciantes “ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço à vista, as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento”.
Apesar dessas exigências tão contundentes da legislação, os anúncios continuam a dar uma ênfase espetacular à venda a prazo sem juros. O prejuízo do consumidor aumenta na medida em que não se preocupa com os juros altos embutidos e desconhece os abusos e as irregularidades nas cobranças.
Se esse cenário não evoluir e os direitos do consumidor não forem sagrados e respeitados em todas as áreas das relações comerciais, a antiga e famosa “lei do Gerson” do mundo dos espertos continuará a receber de braços abertos todas as crises que imperam no mundo do consumo, tornando a economia do país ainda mais complicada, difícil e perigosa.