Não. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518 , de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
a. serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;
b. serviços prioritários: aqueles relacionados a cadastro, contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;
c. serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas “contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;
d. serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
• relativamente à conta corrente de depósito à vista:
a. fornecimento de cartão com função débito;
b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
h. compensação de cheques;
i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
• relativamente à conta de depósito de poupança:
a. fornecimento de cartão com função movimentação;
b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
3. Quais são os serviços prioritários?
Os serviços prioritários são aqueles listados na Tabela I da Resolução CMN 3.919, de 2010. São exemplos de serviços prioritários: o fornecimento de 2ª via de cartão nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); emissão de cheque administrativo. Ressalte-se que apenas podem ser cobrados das pessoas físicas aqueles serviços prioritários listados na referida Tabela I.
4. Quais são os serviços diferenciados?
Os serviços diferenciados são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010. Esses serviços podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
São exemplos de serviços diferenciados: o aditamento de contratos; aval e fiança; outros seviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010; envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; fornecimento de atestados, certificados e declarações.
Também não pode haver cobrança pelo fornecimento de atestados, certificados e declarações nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar.
Destaque-se que não são considerados aditamento de contrato:
I – contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e
II – liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.
5. Os bancos podem aumentar o valor das tarifas a qualquer tempo? E podem criar novas tarifas?
O aumento do valor de tarifa existente aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo:
I – quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e
II – trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços, inclusive para os pacotes padronizados de serviços prioritários.
Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito somente podem ser majorados decorridos 365 dias do último valor divulgado, e os demais serviços prioritários somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo. Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.
A instituição financeira pode passar a cobrar tarifa anteriormente não cobrada, desde que a tarifa esteja prevista na regulamentação, exista previsão contratual ou autorização prévia do cliente e sejam obedecidas as regras da Resolução CMN 3.919, de 2010, inclusive as exigências descritas para aumento de tarifa.
6. Quais são as regras sobre tarifas de cartão de crédito?
As instituições podem cobrar basicamente cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, considerados serviços essenciais: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas (por exemplo, faturas e boletos de cobranças de produtos e serviços) e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
Além disso, podem ser cobradas ainda tarifas pela contratação de serviços de envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento na conta de pagamento vinculado ao cartão de crédito, pelo fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado, e ainda pelo fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito. Esses serviços são considerados diferenciados pela regulamentação.
7. E os pacotes de serviços?
É obrigatória a disponibilização de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas físicas, constantes da Tabela II anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, e das Tabelas I a III anexas à Resolução CMN 4.196, de 2013.
O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
Adicionalmente, as instituições podem oferecer pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, não podendo incluir os serviços cuja cobrança é proibida, bem como serviços vinculados a cartão de crédito.
As instituições devem esclarecer ao cliente pessoa física, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos já previstos, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço.
O cliente, pessoa física ou jurídica, tem o direito de optar pelo pacote de serviços, ou pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados. No caso de pessoa física, essa informação deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta de depósitos.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
8. As instituições devem divulgar as tarifas que cobram?
Sim, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet:
a. tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados);
b. tabela com os serviços prioritários;
c. tabelas contendo informações sobre os pacotes padronizados;
d. tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;
e. esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;
f. outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além dessas tabelas, das tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.
As instituições devem disponibilizar para consulta, na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação.
Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:
I – o valor individual de cada serviço incluído;
II – o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III – o preço estabelecido para o pacote.
A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/), em: Perfis > Cidadão > Bancos > Tarifas > Valor de tarifas bancárias> Tarifas Bancárias.
20.06.16 17:33